Implementação das principais boas práticas de prevenção no combate à fraude e à corrupção em instituições reguladoras federais

A ética e a integridade constituem componentes essenciais de governança em qualquer instituição pública. No caso das entidades públicas reguladoras, a qualidade regulatória, segundo a OCDE, é afetada negativamente por riscos de fraude ou corrupção. Existe também correlação direta entre alto poder di...

Full description

Main Author: Ribeiro, Victor Hugo Moreira
Other Authors: Resende, João Paulo de (Orientador)
Format: Monografia/TCC
Language: Idioma::Português:portuguese:pt
Published: Escola Nacional de Administração Pública (Enap) 2019
Subjects:
Online Access: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4116
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Summary: A ética e a integridade constituem componentes essenciais de governança em qualquer instituição pública. No caso das entidades públicas reguladoras, a qualidade regulatória, segundo a OCDE, é afetada negativamente por riscos de fraude ou corrupção. Existe também correlação direta entre alto poder discricionário de regulação (como ocorre em boa parte das agências reguladoras federais no Brasil) e riscos de fraude e corrupção. O TCU publicou, em 2016, a primeira edição do “Referencial de Combate à Fraude e à Corrupção” em instituições públicas, o qual contém boas práticas de prevenção, detecção, correção e monitoramento. O objetivo do trabalho foi avaliar a implementação das boas práticas de prevenção à fraude e à corrupção previstas no referencial do TCU em agências/instituições reguladoras federais que compuseram a amostra do trabalho. O trabalho utilizou a aplicação de questionários às agências via Lei de Acesso à Informação e pesquisas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. As agências/instituições apresentam estágio intermediário de implementação dessas boas práticas, havendo várias oportunidades de melhoria, principalmente nos aspectos relacionados às políticas de seleção para funções-chave da agência (auditor interno, superintendentes e dirigentes) e à transparência dos processos regulatórios (publicidade ativa dos processos administrativos e das reuniões das diretorias colegiadas).