Metas Fiscais: ferramenta de planejamento pelos estados brasileiros?
Para uma estrutura federativa como o Brasil, o planejamento público estadual e municipal transcende à esfera federal, sendo este processo tão mais difícil quanto maior a descentralização dos gastos e quanto menor sua padronização. Neste sentido, uma regra fiscal que estime os gastos e as arrecad...
Main Authors: | Teixeira, Alex Fabiane, Azevedo, Ricardo Rocha de |
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Format: | Monografia/TCC |
Language: | Idioma::Português:portuguese:pt |
Published: |
Escola De Administração Fazendária (Esaf)
2019
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Subjects: | |
Online Access: |
http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4716 |
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Summary: |
Para uma estrutura federativa como o Brasil, o planejamento público
estadual e municipal transcende à esfera federal, sendo este processo tão mais
difícil quanto maior a descentralização dos gastos e quanto menor sua
padronização. Neste sentido, uma regra fiscal que estime os gastos e as
arrecadações públicas, inclusive quanto ao alcance das políticas públicas e sociais,
é vista como benéfica para a sociedade (TABELLINI & ALESINA (1990) apud
GIUBERTI, 2005). Nesse sentido, é possível identificar um papel próprio para os
procedimentos fiscais – regras e instituições por meio das quais os planejamentos e
orçamento são elaborados - na explicação da dinâmica de gestão dos recursos
públicos.
No Brasil, a Lei Fiscal mais recente que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, é a LC 101/2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A lei, segundo MatiasPereira (2010), está correlacionada aos pilares da atividade financeira do estado, a
saber: o planejamento público, a arrecadação de receitas, a gestão dos gastos
públicos e o uso e recurso de terceiros por meio da captação de crédito público.
Nesse contexto, a LRF – LC 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a
responsabilidade na gestão fiscal deve corresponder, necessariamente, a ações
planejadas que previnam riscos e que corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
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afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000, art.1º, parágrafo
1º)
O pressuposto básico para que os gestores possam aplicar os recursos
públicos de maneira responsável é o uso adequando das ferramentas de
planejamento por meio do estabelecimento de metas fiscais, que forçaram os
administradores a se comprometer com um padrão mínimo de disciplina fiscal que
não existia anteriormente no país (GOBETTI, 2010).
Portanto, a LRF inova o campo jurídico fiscal pátrio ao determinar que os
entes públicos gerenciem os recursos e os gastos orçamentários do exercício
financeiro, mas também, para um horizonte temporal de curto prazo.
Para o diploma de responsabilidade fiscal, o planejamento público deve ser
integrado em três etapas essenciais: O Plano Plurianual – PPA, orientador das
macro-políticas governamentais para quatro futuros exercícios financeiros; a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, responsável por priorizar, diante da limitação
financeira, aquelas políticas incluídas no PPA, que deverão ser executadas no ano
seguinte por meio do orçamento público, que em última instancia é responsável por
estabelecer a previsão de receitas e fixar as despesas a serem realizadas.
Entretanto, vale destacar, que o orçamento será executado a partir do ingresso real
de recursos financeiros.
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Dessa forma, a LRF estabeleceu destaque ao planejamento público ao
estabelecer que deverá integrar a LDO um anexo de metas fiscais – AMF, que deve,
a partir do levantamento da capacidade de arrecadação, considerando a projeção de
endividamento e do serviço da dívida, estabelecer metas fiscais, para os três
exercícios subsequentes, de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal
e montante da dívida pública.
Observa-se que a importância das metas estabelecidas pela LDO é
ratificada pela própria LRF, que determina a avaliação do respectivo cumprimento
em audiências públicas quadrimestrais pela comissão de orçamento e finanças dos
poderes legislativos de cada ente da federação, assim como para a sociedade
(BRASIL, 2000, art. 9º, parágrafo 4º). Como colocado por Carvalho JR. e Feijó
(2015, p. 203), de nada adianta a fixação de limites se a evolução do montante da
dívida não for monitorada.
Talvez a mudança mais importante acontecida em 1999 tenha sido a
mudança de atitude do governo, do Congresso Nacional e do público em
geral a respeito da necessidade de ter – e respeitar – metas fiscais. A ideia
de ter parâmetros fiscais – ou seja, um déficit nominal de no máximo X ou
um superávit primário de no mínimo Y -, já aventada por analistas
anteriormente, mas sem ter nenhum eco até então, passou a ser
encampada pelas autoridades e incorporou-se à racionalidade do jogo
político (GIAMBIAGI; ALÉM, 2011, p.175).
Um dos principais aspectos fiscais priorizado pela LRF foi estabelecer que o
processo orçamentário devesse estar efetivamente integrado ao planejamento, por
meio da institucionalização do regime de metas fiscais, que obriga que, por
consequência, o orçamento seja elaborado para cumprir as metas físicas do PPA e
as metas fiscais da LDO. Dessa forma, o gestor que possui um processo consistente
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de planejamento, apresenta melhores condições de cumprir políticas que atenda ao
interesse público. (NUNES; NUNES, 2003)
No mesmo sento, uma das principais qualidades do planejamento é permitir
a previsibilidade das ações públicas (REZENDE; CUNHA, 2013), visto que a partir
do conhecimento do que foi planejado pelos Governos a sociedade se organiza e
toma decisões relacionando-as, inclusive, ao investimento privado. Mesmo assim,
como observado no Governo Federal nos últimos anos, nos governos estaduais e
municipais, a reprogramação da meta de superávit tem sido usual e corriqueira
(BARROS; AFONSO, 2013).
Dada a importância das metas fiscais para o controle do endividamento
público, e considerando que as metas deveriam ser utilizadas como parâmetros para
a estimação das receitas e despesas no orçamento, o objetivo geral do artigo será
avaliar se as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias estão sendo utilizadas
pelos Estados para orientar a elaboração da Lei Orçamentária anual.
Especificamente objetiva-se discutir o papel das metas fiscais da LDO como
ferramenta de planejamento, comparando as metas fiscais aprovadas na LDO,
assim como com a LOA inicial e com a respectiva execução orçamentária.
Para atingir esses objetivos, o trabalho está organizado da seguinte maneira:
o tópico seguinte apresenta e discute uma revisão teórica sobre as metas fiscais,
seguido pela apresentação da metodologia e apresentação dos dados, e por fim são
apresentadas as conclusões. |
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