Segurança, palavra de ordem : os influxos do autoritarismo penal na aplicação da legislação antiterror chilena e brasileira
O texto analisa o caso Norín Catríman y Otros vs. Chile, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em maio de 2014, a partir de uma perspectiva que o desloca da posição de um caso isolado de aplicação equivocada da legislação antiterror e o insere no contexto latino-americano de generali...
Main Authors: | Duarte, Evandro Charles Piza, Rodrigues, João Victor Nery Fiocchi |
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Format: | Artigo |
Language: | Português |
Published: |
Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito (PPGD) da Universidade de Brasília (UnB)
2021
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Subjects: | |
Online Access: |
https://repositorio.unb.br/handle/10482/41553 https://orcid.org/0000-0002-0077-0297 |
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Summary: |
O texto analisa o caso Norín Catríman y Otros vs. Chile, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em maio de 2014, a partir de uma perspectiva que o desloca da posição de um caso isolado de aplicação equivocada da legislação antiterror e o insere no contexto latino-americano de generalizadas violações a direitos e liberdades individuais de integrantes de grupos vulneráveis por meio da intervenção penal repressiva. Nesse empreendimento, traz-se o tratamento conferido ao Movimento dos Sem-Terra, em que a rejeição ao dissenso político e a negativa de direitos e liberdades dos manifestantes também se deu pela via da criminalização, mesmo antes da criação de uma legislação antiterror. Assim, esclarece-se que, a despeito dos inequívocos perigos advindos da tipificação do crime de terrorismo a partir de uma norma incriminadora de caráter amplo e aberto, é certo que, na América Latina, as violações cotidianas a direitos e liberdades constitucionais têm se dado sem a necessidade do recurso à legislação de exceção. Porém, o uso da legislação antiterror se apresenta também agora no Brasil com a criação da Lei 13.260 de 16 de março de 2016, como mais um mecanismo de ampliação e antecipação da tutela penal direcionada a grupos vulneráveis, mas que são definidos como “perigosos”, inserindo-se em uma dinâmica enraizada de cerceamento seletivo e rotineiro de direitos e liberdades, ancorada nos imperativos genéricos de defesa da segurança e de manutenção da ordem. Tais casos corroboram uma longa trajetória de estratégias antidemocráticas de criminalização da questão social. |
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