Ferramentas consensuais de regulação e controle externo
O objetivo desse artigo é examinar a atuação do controle externo em relação a ferramentas consensuais de regulação, com foco na atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no caso de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrados por Agências Reguladoras federais e nos limites dessa atuação. De...
Main Author: | Oliveira, Luciane de Lucena |
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Other Authors: | Horta, Ricardo (Orientador) |
Format: | Monografia/TCC |
Language: | Idioma::Português:portuguese:pt |
Published: |
Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
2019
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Subjects: | |
Online Access: |
http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4124 |
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ir-1-41242019-06-25T22:46:24Z Ferramentas consensuais de regulação e controle externo Oliveira, Luciane de Lucena Horta, Ricardo (Orientador) controle externo regulação Termos de Ajustamento de Conduta 09. Inovação infraestrutura - Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação. O objetivo desse artigo é examinar a atuação do controle externo em relação a ferramentas consensuais de regulação, com foco na atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no caso de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrados por Agências Reguladoras federais e nos limites dessa atuação. De modo a analisar a questão, foi realizada uma revisão da doutrina recente, legislação aplicável e jurisprudência do TCU. Com base em exame da legislação, verifica-se que o TCU tem competência constitucional e legal para analisar as atividades finalísticas das Agências Reguladoras, incluindo a celebração desse tipo de instrumento. A partir da revisão dos casos concretos, constatou-se que o TCU tem entendimento nesse sentido e já realizou o exame de alguns TACs celebrados por essas entidades, a exemplo da Anatel e da ANTT. Com base em análise crítica dessas deliberações, observa-se que o referido Tribunal tem seguido a mesma premissa adotada para examinar as atividades finalísticas das Agências Reguladoras, que é de um controle de segunda ordem, sem substituir as competências dessas entidades. Com poucas exceções, constatou-se que não houve questionamentos relativos às decisões discricionárias das agências, mas foram analisados aspectos abarcados em suas competências, como a motivação e a fundamentação utilizada na celebração desses acordos, a clareza dos termos, bem como a utilização da metodologia com base em critérios técnicos e legais vigentes. 44 páginas Governança 2019-06-25T22:46:24Z 2019-06-25T22:46:24Z 2019-05-31 Monografia/TCC http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4124 Idioma::Português:portuguese:pt Luciane de Lucena Oliveira Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. application/pdf Escola Nacional de Administração Pública (Enap) Instituto Serzedello Corrêa (ISC) |
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O objetivo desse artigo é examinar a atuação do controle externo em relação a ferramentas consensuais de regulação, com foco na atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no caso de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrados por Agências Reguladoras federais e nos limites dessa atuação. De modo a analisar a questão, foi realizada uma revisão da doutrina recente, legislação aplicável e jurisprudência do TCU. Com base em exame da legislação, verifica-se que o TCU tem competência constitucional e legal para analisar as atividades finalísticas das Agências Reguladoras, incluindo a celebração desse tipo de instrumento. A partir da revisão dos casos concretos, constatou-se que o TCU tem entendimento nesse sentido e já realizou o exame de alguns TACs celebrados por essas entidades, a exemplo da Anatel e da ANTT. Com base em análise crítica dessas deliberações, observa-se que o referido Tribunal tem seguido a mesma premissa adotada para examinar as atividades finalísticas das Agências Reguladoras, que é de um controle de segunda ordem, sem substituir as competências dessas entidades. Com poucas exceções, constatou-se que não houve questionamentos relativos às decisões discricionárias das agências, mas foram analisados aspectos abarcados em suas competências, como a motivação e a fundamentação utilizada na celebração desses acordos, a clareza dos termos, bem como a utilização da metodologia com base em critérios técnicos e legais vigentes. |
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