O juiz como sujeito do negócio jurídico processual plurilateral

Os negócios jurídicos processuais vêm ganhando um maior destaque no campo doutrinário desde a elaboração do Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do que ocorreu ao longo da história do Processo Civil Brasileiro, quando era relegado pelos doutrinadores pátrios, embora seja possível identif...

Full description

Main Author: SILVA, Marivalda Amanda Costa da
Other Authors: CUNHA, Leonardo José Ribeiro Coutinho Berardo Carneiro da
Format: bachelorThesis
Language: por
Published: 2017
Subjects:
Online Access: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21952
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Summary: Os negócios jurídicos processuais vêm ganhando um maior destaque no campo doutrinário desde a elaboração do Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do que ocorreu ao longo da história do Processo Civil Brasileiro, quando era relegado pelos doutrinadores pátrios, embora seja possível identificarem-se atos que, nos dias atuais, são caracterizados enquanto negócios processuais. Além de disposições expressas de alguns negócios que podem ser realizados no processo, o CPC trouxe consigo a possibilidade de constituição de negócios processuais atípicos, por meio de sua cláusula geral de negociação. Os negócios processuais podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, a depender de quantas manifestações de vontades existem para sua realização. O foco deste trabalho será entender se o magistrado pode, ou não, figurar como sujeito do negócio jurídico processual plurilateral, ou seja, se é possível manifestar sua vontade para a confecção do negócio. Isso porque, há, na doutrina brasileira, uma discussão acerca da participação do juiz, seguindo duas vertentes: aquela que afirma haver negócios processuais nos quais o magistrado, por ter sua esfera jurídica afetada, também deverá manifestar sua vontade, e outra que afirma que, por ser um sujeito imparcial, o juiz não deve exteriorizar nenhuma manifestação de vontade, não podendo, portanto, convencionar com as partes, mas apenas realizar o controle de validade e, quando necessário, homologação, dos negócios jurídicos processuais.