Garantia Constitucional do Direito de Greve dos Servidores Públicos.
A greve é um direito fundamental, que é garantida constitucionalmente, seja na esfera privada como na pública, mas como nos outros direitos, ela não é absoluta. Seu exercício deve ser pautado por limitações impostas pelo ordenamento jurídico, assim como pelos princípios da legalidade, razoabilidade...
Main Author: | SILVA, Cláudia Ferreira Guilherme |
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Other Authors: | ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de |
Format: | bachelorThesis |
Language: | por |
Published: |
2018
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Subjects: | |
Online Access: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27747 |
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Summary: |
A greve é um direito fundamental, que é garantida constitucionalmente, seja na esfera privada como na pública, mas como nos outros direitos, ela não é absoluta. Seu exercício deve ser pautado por limitações impostas pelo ordenamento jurídico, assim como pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Enquanto no âmbito público, devido suas peculiaridades, existem restrições, porém tal direito não deve ser esvaziado. Deve existir um equilíbrio entre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da continuidade dos serviços públicos, e o movimento paredista. A respeito da previsão do artigo 37, VII, da Magna Carta, existe uma ausência de regulamentação, no que trata a ocorrência de greves. Elas acarretam prejuízos, principalmente, quando não há observância dos direitos que devem ser garantidos, à coletividade, durante o movimento. Entretanto, ao longo de 25 anos de vigência da Constituição de 1988, ocorreram mudanças de entendimento e tentativas de regulamentação da greve nos serviços públicos. Os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, o Decreto nº 7.777 e o Projeto de Lei 4497/01 são exemplos disso. Assim, este trabalho objetiva demonstrar o surgimento e o desenvolvimento do direito de greve nos serviços públicos, em face da sua não regulamentação. |
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