Poderes instrutórios do juízo no procedimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) : uma discussão acerca da produção oficial da prova sob a égide do modelo cooperativo de processo
Para o exercício pleno dos direitos políticos, o cidadão deverá cumprir os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na legislação infraconstitucional, sob pena de restrição aos direitos políticos passivos. Esse cerceamento se opera, por meio, inclusive, da Ação de Investigação...
Main Author: | ESTEVAM, Fábio Henrique Cavalcanti |
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Other Authors: | TEIXEIRA, Sérgio Torres |
Format: | masterThesis |
Language: | por |
Published: |
Universidade Federal de Pernambuco
2020
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Subjects: | |
Online Access: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37945 |
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Summary: |
Para o exercício pleno dos direitos políticos, o cidadão deverá cumprir os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na legislação infraconstitucional, sob pena de restrição aos direitos políticos passivos. Esse cerceamento se opera, por meio, inclusive, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22, da LC64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, em face da gravidade dos efeitos da decisão decorrentes dessa ação cível-eleitoral, deve-se dar o maior alcance possível aos princípios do contraditório substancial, cooperação e ao dever de fundamentação analítica, sem descurar da observância do princípio da soberania popular, concebido, este último, como limite da jurisdição à restrição da capacidade eleitoral passiva. Em adição, o processo judicial eleitoral sofreu profundas alterações com o advento do CPC, diploma este que, diante da previsão expressa de seu art. 15, é de aplicação supletiva e subsidiária à matéria. Com efeito, o CPC reforçou o modelo cooperativo de processo, do qual se expressam garantias que, embora pudessem ser retiradas de uma interpretação constitucional, agora, aparecem explicitadas, como a não surpresa. Por outro lado, o art. 23, da LC 64/90, inseriu interessante regra relativa ao direito probatório na AIJE, a qual admite amplos poderes instrutórios ao juízo e valida uma decisão-surpresa, sem, portanto, observar a ideologia consignada pelo CPC. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 1.082/DF, sob a vigência, ainda, do CPC/73, entendeu constitucional a disposição. Com efeito, o presente estudo objetiva lançar luzes sobre o seguinte questionamento: “O juiz ou tribunal, ao julgar uma AIJE, deve apreciar matéria não discutida em contraditório pelas partes, emitindo um “juízo de terceira via”, dentro dos parâmetros traçados pelo STF na ADI 1.082/DF, ou franquear às partes a possibilidade de sobre ela se manifestarem, garantindo o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC”? |
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