Poderes instrutórios do juízo no procedimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) : uma discussão acerca da produção oficial da prova sob a égide do modelo cooperativo de processo

Para o exercício pleno dos direitos políticos, o cidadão deverá cumprir os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na legislação infraconstitucional, sob pena de restrição aos direitos políticos passivos. Esse cerceamento se opera, por meio, inclusive, da Ação de Investigação...

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Main Author: ESTEVAM, Fábio Henrique Cavalcanti
Other Authors: TEIXEIRA, Sérgio Torres
Format: masterThesis
Language: por
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2020
Subjects:
Online Access: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37945
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spelling ir-123456789-379452020-09-15T05:15:02Z Poderes instrutórios do juízo no procedimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) : uma discussão acerca da produção oficial da prova sob a égide do modelo cooperativo de processo ESTEVAM, Fábio Henrique Cavalcanti TEIXEIRA, Sérgio Torres http://lattes.cnpq.br/1567446858956958 http://lattes.cnpq.br/5251373969908944 Direito Eleitoral – Brasil Justiça Eleitoral Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Soberania Popular Para o exercício pleno dos direitos políticos, o cidadão deverá cumprir os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na legislação infraconstitucional, sob pena de restrição aos direitos políticos passivos. Esse cerceamento se opera, por meio, inclusive, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22, da LC64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, em face da gravidade dos efeitos da decisão decorrentes dessa ação cível-eleitoral, deve-se dar o maior alcance possível aos princípios do contraditório substancial, cooperação e ao dever de fundamentação analítica, sem descurar da observância do princípio da soberania popular, concebido, este último, como limite da jurisdição à restrição da capacidade eleitoral passiva. Em adição, o processo judicial eleitoral sofreu profundas alterações com o advento do CPC, diploma este que, diante da previsão expressa de seu art. 15, é de aplicação supletiva e subsidiária à matéria. Com efeito, o CPC reforçou o modelo cooperativo de processo, do qual se expressam garantias que, embora pudessem ser retiradas de uma interpretação constitucional, agora, aparecem explicitadas, como a não surpresa. Por outro lado, o art. 23, da LC 64/90, inseriu interessante regra relativa ao direito probatório na AIJE, a qual admite amplos poderes instrutórios ao juízo e valida uma decisão-surpresa, sem, portanto, observar a ideologia consignada pelo CPC. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 1.082/DF, sob a vigência, ainda, do CPC/73, entendeu constitucional a disposição. Com efeito, o presente estudo objetiva lançar luzes sobre o seguinte questionamento: “O juiz ou tribunal, ao julgar uma AIJE, deve apreciar matéria não discutida em contraditório pelas partes, emitindo um “juízo de terceira via”, dentro dos parâmetros traçados pelo STF na ADI 1.082/DF, ou franquear às partes a possibilidade de sobre ela se manifestarem, garantindo o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC”? In order to fully prosecute political rights, citizens must fulfill the requisites specified in the Federal Constitution of 1988 (CF/88) and in the infra constitutional legislation, under penalty of restriction of passive political rights. This limitation happens, inclusive, by means of the Electoral Judicial Investigation Action (AIJE), detailed in art. 22, from LC64/90 (Ineligibilities Law). This way, given the seriousness of the effects of decisions due to this electoral-civil action, one must provide the highest significance possible to the substantial contradictory principle, cooperation and the duty of analytical reasoning, without neglecting the observance of the principle of popular sovereignty, conceived as a limit to the jurisdiction regarding the restriction of passive electoral capacity. In addition to that, the electoral judicial process has suffered profound modifications given the CPC, a statement that, based on what is expressed in its art. 15, is of supplementary and subsidiary application to the subject. With effect, CPC strengthened the cooperative process model, from which are described garanties that, despite the possibility of being removed from a constitutional interpretation, are now explicit, such as no surprise. On the other hand, art. 23, from LC 64/90, added an interesting rule regarding probationary rights in AIJE that admits full instructional powers to the judgement and validates a surprisedecision, without observing the ideology stated by CPC. Regarding that, the Federal Supreme Court (STF), by ADI 1,082/DF, still under validity of CPC/73, considered constitutional the disposition. Summing up, the current work has as objective to answer the following question: "Should the judge or court, while considering an AIJE, consider any subject not discussed in contradictory by interested parts, providing a 'third party judgement', based on the parameters defined by STF on ADI 1,082/DF, or allow parts to manifest, assuring the principle of processual cooperation, described in CPC's art. 6"? 2020-09-14T13:31:01Z 2020-09-14T13:31:01Z 2020-02-10 masterThesis ESTEVAM, Fábio Henrique Cavalcanti.Poderes instrutórios do juízo no procedimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): uma discussão acerca da produção oficial da prova sob a égide do modelo cooperativo de processo. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2020. https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37945 por openAccess Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ application/pdf Universidade Federal de Pernambuco UFPE Brasil Programa de Pos Graduacao em Direito
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Justiça Eleitoral
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
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ESTEVAM, Fábio Henrique Cavalcanti
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